Crimes contra o Patrimônio

Sabado, 01 Set 2007 22:04:00
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Por: ENÉAS S CORREA. Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 01 set. 2007 - Edição 018 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

O Código Penal – CP –(decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.) dispõe sobre os “Crimes contra o Patrimônio” em seus artigos 155 à 183. (furto - artigos  155 e 156, roubo - artigo157, extorsão - artigos 158, 159 e 160, usurpação - artigos 161 a 162, dano - artigos 163 a 167, apropriação indébita - artigos  168 a 170, estelionato e outras fraudes -  artigos 171 a 179 e a receptação  - artigo 180).
O propósito do artigo desta semana é abordar  os artigos 181 à 183 do CP (disposições gerais),  aplicáveis a todos estes crimes.
Antes de mais nada, confira a diferença entre o crime de furto (pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa) e o de roubo (pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa), registrando que estes crimes, na forma “qualificada” ou em circunstâncias onde se aplicam majorantes,  têm uma sanção ainda mais rigorosa.
Tanto no furto quanto no roubo o agente (aquele que comete o crime) subtrai para si ou para outrem, coisa móvel alheia.  A diferença é que no roubo há emprego de violência, grave ameaça ou redução de impossibilidade de resistência da vítima e no furto inexiste estas condutas. Permita-me a transcrição: "... é inegável que o mais importante elemento diferenciador dos crimes em comento é a violência. Quando esta é praticada contra uma coisa, temos o furto e, quando a violência se direciona a uma pessoa, então temos o roubo..." João Batista Teixeira Professor de Direito Penal da AEUDF e da Escola da Magistratura do DF e Territórios.
É interessante que as pessoas façam referência a um ou a outro crime, com propriedade e acerto. Este tema tem reflexos em diversas áreas do Direito.
Artigos 181 à 183 do CP são aplicáveis à todos os crimes contra o patrimônio.
As chamadas escusas absolutórias do artigo 181 do CP. Isenção de pena para o agente que cometeu o crime contra seu cônjuge (na constância da sociedade conjugal), contra ascendente ou descendente (seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural). Veja que é reconhecida a existência de conduta criminosa. O fato continua sendo ilícito e censurável, porem, por motivo de política criminal isenta-se o agente da pena. A meta da Lei é preservar intimidade familiar protegendo a entidade contra escândalos perante terceiros.
Da Representação – art 182 do CP. Para os crimes cometidos em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão (legítimo ou ilegítimo), de tio ou sobrinho (com quem o agente coabita), o promotor de justiça somente poderá levar adiante o caso (oferecendo a Denúncia), processando aquele que cometeu o crime, se a vítima autorizar formalmente através de uma Representação.
Artigo 183 -  Observe que não há isenção de pena (art.181) ou necessidade da Representação da vítima (art 182) se  o crime é de roubo ou de extorsão, bem como se  praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Também não é beneficiado o terceiro (estranho que participa do crime).
Em relação a este tipo de isenção de pena (artigo 181), o “benefício” é altamente contestado por doutrinadores. Poder-se-ia preservar a honorabilidade da família e de seus membros, determinando-se o segredo de justiça para o inquérito policial ou processo judicial nestes casos, sendo desnecessária este tipo de escusa absolutória. Há inúmeros casos em que o agente tem qualquer sentimento de amor em relação a sua vítima. No site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (www.ssp.sp.gov.br/)  sessão “Ajude a Polícia” é disponibilizada orientações para denúncias, anônimas ou não, Via telefone (Disque-Denúncia) ou Via internet (interessante formulário para a investigação policial). A sociedade tem que fazer sua parte. Pense nisto!



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Sabado, 01 Set 2007 22:04:00

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Sexta, 10 Set 2010 14:56:22
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