Criança e Adolescente

Sabado, 06 Out 2007 16:23:00
Por:
Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 06 out. 2007 - Edição 023 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

Os artigos 227  e 228 da Constituição Federal (CF) tratam dos direitos da Criança e do Adolescente, dispondo sobre os deveres da família, sociedade e Estado de “...assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão...” (art. 227); e a previsão constitucional de inimputabilidade penal aos menores de 18 anos (art. 228). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança o menor com até 12 anos de idade incompletos e  adolescente aquele entre 12 e 18 anos de idade. É muito importante esta distinção já que o tratamento dispensado pela Lei é diferenciado, podendo ser citado como exemplo o fato de que, quando o menor adolescente  pratica um ato infracional (conduta prevista como crime ou contravenção penal),  sofre  reprimenda mais rigorosa, podendo até ser privado em sua liberdade de ir e vir (internação). Em apertadíssima síntese, alguns dos dispositivos de prevenção, proteção e direitos previstos no ECA, que entendemos mais presentes em nosso dia-a-dia, salientando a impossibilidade de esgotar e expor a matéria em toda a extensão devida, no presente ensaio. Vejamos:
Do Direito à Vida e à Saúde: Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente; maus-tratos confirmados ou sob suspeita deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar bem como às demais autoridades (Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz da Infância e Juventude, Comissões de Proteção da Ordem dos Advogados, Defensoria Pública...). Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade: O direito à liberdade compreende ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários. Liberdade de opinião e expressão, crença e culto religioso, participação na vida familiar e comunitária, sem discriminação; o direito de respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral  abrangendo a preservação da imagem, da identidade e da autonomia, entre outros. Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária: O pátrio poder é exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe.Em caso de divergência pode-se recorrer ao Juiz de Direito para solução; falta ou a carência de recursos materiais não é motivo suficiente para a decretação de perda ou a suspensão do pátrio poder; Os filhos naturais ou adotivos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho: É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Da Prevenção: Proibição de venda à criança ou ao adolescente de armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência, fogos de estampido e de artifício; Proibida a hospedagem em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável; A criança não poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, salvo se acompanhada por ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau ou de pessoa maior, expressamente autorizada. Das Medidas de Proteção: O adolescente somente poderá ser  privado de sua liberdade (internação) no caso de  flagrante de ato infracional ou por mandado judicial. Antes da sentença judicial, a internação pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias; À criança não se aplica a privação de liberdade e ao adolescente esta medida terá duração máxima de 3 anos; A prestação de trabalhos forçados não é admitida em nosso ordenamento jurídico.



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Sabado, 06 Out 2007 16:23:00

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Domingo, 05 Set 2010 09:19:11
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