SISTEMA PRISIONAL – PROGRESSÃO DE REGIME – Parte 2Sabado, 20 Out 2007 10:21:00 |
 |
| Por: Por: ENÉAS S CORREA. Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 20 out. 2007 - Edição 025 - Ano I página 2. DisponÃvel em: www.jornaldopovoata.com.br |
 |
SISTEMA PRISIONAL – PROGRESSÃO DE REGIME – Parte 2 A progressão de regime prisional dá-se do mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto. (do fechado progride-se para um regime intermediário (semi-aberto) e posteriormente ao aberto) A Lei exige que o sentenciado preencha requisitos objetivos (cumprir uma fração de pena) e subjetivos (ostentar Bom comportamento). No tocante ao requisito objetivo o preso deve cumprir ao menos 1/6 da pena, independentemente se primário ou reincidente, no caso de condenação por crime não considerado hediondo ou equiparado (furto, roubo, estelionato, receptação, por exemplo). No caso de crime hediondo ou equiparado (Homicídio qualificado, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, por exemplo) a fração mínima de pena cumprida é de 2/5 (40%) para primários e 3/5 (60%) para reincidentes. Existem respeitáveis entendimentos no sentido de que crimes hediondos ou equiparados, praticados antes do advento da Lei 11.464/07 (29/03/2007), não sejam alcançados pela Lei nova ou seja, devendo ser considerada apenas fração de 1/6 de pena cumprida para efeito de preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime. Este entendimento vem dividindo a doutrina. Algumas decisões no Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça começam admitir a irretroatividade da Lei 11.464/07 para os crimes cometidos anteriormente a sua entrada em vigor, admitindo-se portanto a progressão de regime com cumprimento de 1/6 da pena. Como dissemos na “Parte 1” Edição de 13/10/2007 do JP, compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais analisar e decidir sobe pedido de progressão, cabendo ao Ministério Público e Advogados, quando insatisfeitos com a decisão, recorrerem para instâncias superiores da Justiça. Em relação ao requisito subjetivo (mérito), veja o que diz a Lei: Art. 112 da LEP “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” Aqui também há divergências no entendimento do real sentido da Lei. Embora a Lei de Execução Penal não exija expressamente para prova do mérito o Exame Criminológico e Parecer da Comissão Técnica de Classificação, há correntes que sustentam que a Lei 10.792/03 (alterou o art 112 da LEP) somente não mais prevê sua obrigatoriedade, ficando, portanto facultado ao juiz, caso a caso, decidir pela necessidade ou não da realização. Na prática podemos dizer que, em regra, o Atestado de bom comportamento vem sendo suficiente para comprovar o requisito subjetivo, embora há casos em que o magistrado requisita mais subsídios (exame criminológico, p. ex.) antes de julgar o pedido de progressão. A Defesa Técnica em prol do sentenciado sempre sustenta doutrinas, jurisprudências e demais entendimentos que lhe sejam mais favoráveis. Advogados e Defensores públicos, por exemplo, sustentam perante Vara de execuções Penais e Tribunais a progressão de regime prisional para crimes hediondos cometidos antes da entra em vigor na lei 11.464/07, com base em 1/6 da pena cumprida, bem como rechaçam veementemente a exigência do exame Criminológico por falta de previsão legal . Observe que o Direito não é Ciência exata e é dinâmico. Consulte um advogado de sua confiança
Texto inserido em ENEASCORREA.ADV.BR em: Sabado, 20 Out 2007 10:21:00 Acessado em: Terca, 07 Set 2010 12:17:33 |
 |
14-11-2007
Por: eliane cassiano
Assunto: será que tem direito ao induto?
"meu marido foi condenado a 5 anos e 4 meses no regime semi aberto ficou 7 meses no fechado e está a 7 meses no semi aberto sendo que trabalha desde que chegou no semi aberto já usufluiu da saida temporária do dia das crianças,será que ele tem direito ao induto?"
Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de eliane cassiano
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=
|
|
|
|
|
|
Outros textos desta categoria |
26-08-2010 Apreensão de mercadorias e veÃculos - Contrabando e descaminho A pena de perdimento só deve ser aplicada ao veÃculo transportador quando concomitantemente houver prova de que o proprietário do veÃculo apreendido concorreu de alguma forma para o ilÃcito fiscal, relação de proporcionalidade entre o valor do...
|
06-08-2009 Parentesco por afinidade. Sogro não pode casar com nora O TJ/SP já entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595, também do Código Civil; no entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido...
|
03-11-2007 Eleições 2008 Por: ENÉAS S CORREA. Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 03 nov. 2007 - Edição 027 - Ano I página 2. DisponÃvel em: www.jornaldopovoata.com.br
|
27-10-2007 INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS Por: ENÉAS S CORREA. Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 27 out. 2007 - Edição 026 - Ano I página 2. DisponÃvel em: www.jornaldopovoata.com.br
|
|
06-10-2007 Criança e Adolescente Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 06 out. 2007 - Edição 023 - Ano I página 2. DisponÃvel em: www.jornaldopovoata.com.br
|
29-09-2007 Liberdade religiosa Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 29 set. 2007 - Edição 022 - Ano I página 2. DisponÃvel em: www.jornaldopovoata.com.br
|
15-09-2007 CIDADANIA FISCAL Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 15 set. 2007 - Edição 020 - Ano I página 2. DisponÃvel em: www.jornaldopovoata.com.br
|
09-09-2007 A Saúde como Direito de Todos Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 08 set. 2007 - Edição 019 - Ano I página 2. DisponÃvel em: www.jornaldopovoata.com.br
|
|
|
|