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No Brasil é adotado sistema de execução da pena privativa de liberdade na forma progressiva, de tal forma que o condenado, durante o cumprimento da pena, possa avançar do regime "mais rigoroso" para um "menos rigoroso", conforme preenchidos os requisitos exigidos pela Lei. O sentenciado à pena de Reclusão, por exemplo, cumprirá a reprimenda no regime fechado, semi-aberto ou aberto, conforme decidir o Juiz sentenciante. Se o preso que estiver no regime fechado cumprir fração de pena exigida e reunir méritos, pode ter deferido pedido de progressão para o regime semi-aberto, regime intermediário “menos rigoroso”. Aquele que cumpre pena no semi-aberto poderá conseguir o direito de progressão para o regime aberto. A análise e decisão sobre este tipo de pedido são de competência do Juiz da Vara de Execuções Penais, frisando que a progressão não é automática, devendo ser requerida por advogado que juntará à sua petição comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário, reúne méritos e que já preencheu o requisito objetivo (cumprimento de fração da pena previsto na Lei). Este direito indubitavelmente constitui importantíssimo estímulo para que o condenado se adapte e se comporte em conformidade com as normas de disciplina, num inegável processo de reeducação para reinserção social. O artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) dispõe sobre as condutas consideradas faltas disciplinares de natureza grave. Vejamos: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina); tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. O cometimento de falta disciplinar prejudica a progressão de regime prisional, direito este que ficará postergado para um outro momento, após o sentenciado reconquistar o status de “bom comportamento” carcerário. Normalmente (entendimento que vem predominando) o interessado ainda terá que resgatar novamente a fração de pena exigida para a concessão da benesse, a partir da data do cometimento da infração. Aquele que já conseguiu a progressão pode ser regredido para regime “mais gravoso” no caso de descumprimento de normas impostas ou cometimento de falta disciplinar. O cumprimento da pena no regime semi-aberto exige elevado senso de disciplina do sentenciado. Muitos, mediante autorização judicial e da Direção da Unidade Prisional, fazem trabalho externo (prefeituras, lojas, oficinas, escolas, escritórios e outros) durante o dia, retornando à noite. Este regime prisional ainda admite as saídas temporárias (“Dia das Crianças” por exemplo) que também visam estimular o sentenciado à observância da boa conduta, sentido mais profundo de responsabilidade e avanço no processo de reinserção social. Lembrando que no Brasil não existe prisão perpétua, sendo assim, aquele que delinqüiu e cumpre pena, um dia (mais cedo ou mais tarde) vai retornar definitivamente ao convívio social. No Estado de São Paulo cumpre-se a pena no regime aberto em prisão domiciliar, havendo diversas restrições ao condenado, tais como recolher-se ao repouso noturno em horário fixado pelo Juiz (por exemplo, das 19:00 h às 6:00 h da manhã do dia subseqüente), não ausentar-se da comarca ou mudar de residência sem autorização, não freqüentar ambientes de reputação duvidosa, não portar arma de fogo, apresentar-se periodicamente em cartório judicial para justificar as atividades, entre outras. Confira na próxima edição do JP a continuação deste artigo.
Texto inserido em ENEASCORREA.ADV.BR em: Sabado, 13 Out 2007 10:29:00 Acessado em: Sexta, 10 Set 2010 14:35:47 |