SISTEMA PRISIONAL – PROGRESSÃO DE REGIME – Parte 1

Sabado, 13 Out 2007 10:29:00
Por:
Por: ENÉAS S CORREA. Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 13 out. 2007 - Edição 024 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

No Brasil é adotado sistema de execução da pena privativa de liberdade na forma progressiva, de tal forma que o condenado, durante o cumprimento da pena, possa avançar do regime "mais rigoroso" para um "menos rigoroso", conforme preenchidos os requisitos exigidos pela Lei. O sentenciado à pena de Reclusão, por exemplo, cumprirá a reprimenda no regime fechado, semi-aberto ou aberto, conforme decidir o Juiz sentenciante. Se o preso que estiver no regime fechado cumprir fração de pena exigida e reunir méritos, pode ter deferido pedido de progressão para o regime semi-aberto, regime intermediário “menos rigoroso”. Aquele que cumpre pena no semi-aberto poderá conseguir o direito de progressão para o regime aberto. A análise e decisão sobre este tipo de pedido são de competência do Juiz da Vara de Execuções Penais, frisando que a progressão não é automática, devendo ser requerida por advogado que juntará à sua petição comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário, reúne  méritos  e que já preencheu o requisito objetivo (cumprimento de fração da pena previsto na Lei). Este direito indubitavelmente constitui importantíssimo estímulo para que o condenado se adapte e se comporte em conformidade com as normas de  disciplina, num inegável processo de reeducação para reinserção  social. O artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) dispõe sobre as condutas consideradas faltas disciplinares de natureza grave. Vejamos: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina); tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
O cometimento de falta disciplinar prejudica a progressão de regime prisional, direito este que ficará postergado para um outro momento, após o sentenciado reconquistar o status de “bom comportamento” carcerário. Normalmente (entendimento que vem predominando) o interessado ainda terá que resgatar novamente a fração de pena exigida para a concessão da benesse, a partir da data do cometimento da infração. Aquele que já conseguiu  a progressão pode ser regredido para regime “mais gravoso” no caso de  descumprimento de normas impostas ou cometimento de falta disciplinar.
O cumprimento da pena no regime semi-aberto exige elevado senso de disciplina do sentenciado. Muitos, mediante autorização judicial e da Direção da Unidade Prisional, fazem trabalho externo (prefeituras, lojas, oficinas, escolas, escritórios e outros) durante o dia, retornando à noite. Este regime prisional ainda admite as saídas temporárias (“Dia das Crianças” por exemplo) que também visam estimular o sentenciado à observância da boa conduta, sentido mais profundo de responsabilidade e avanço no processo de reinserção social. Lembrando que no Brasil não existe prisão perpétua, sendo assim, aquele que delinqüiu e cumpre pena, um dia (mais cedo ou mais tarde) vai retornar definitivamente ao convívio social. No Estado de São Paulo cumpre-se a pena no regime aberto em prisão domiciliar, havendo diversas restrições ao condenado, tais como recolher-se ao repouso noturno em horário fixado pelo Juiz (por exemplo, das 19:00 h às 6:00 h da manhã do dia subseqüente), não ausentar-se da comarca ou mudar de residência sem autorização, não freqüentar ambientes de reputação duvidosa, não portar arma de fogo, apresentar-se periodicamente em cartório judicial para justificar as atividades, entre outras. Confira na próxima edição do JP a continuação deste artigo.


4.5 / 5 (24 Votos)

Texto inserido em ENEASCORREA.ADV.BR em:
Sabado, 13 Out 2007 10:29:00

Acessado em:
Sexta, 10 Set 2010 14:35:47

25-02-2010
Por: Estela Costa
Assunto: informação
"por favor gostaria que vcs me ajudassem,pois tem um detento no presidio de Lavinia o nome dele é Rodrigo Ribeiro Ramos é de uma familia muito carente e soubemos de um comentario que ele esta em liberdade condicional,mais não temos como entrar em contato com ele,estamos procurando uma forma de saber se isso é verdade para darmos uma asssistencia a famlia...
ficaremos muito agradecidos se tivermos um retorno"


Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de Estela Costa
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

14-11-2007
Por: eliane cassiano
Assunto: o que significa as siglas?
"no vec a execução de meu marido está assim,
tipo incidente progressão ao regime aberto tipo andamento autos no final para cumprimento obs ag.dev.termo,o que isso quer dizer.
se alguem puder me ajudar a esclarecer essa dúvida agradeço."


Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de eliane cassiano
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

06-11-2007
Por: vera lucia andrade soares martins
Assunto: sistema prisional
"Acredito que se houvesse mais trabalho prisional não haveria tantos delitos.O Homem fica ocioso nas prisões,o que tende para seu desequilibrio .REEDUCAÇÃO é importante nos presidios.Levar conhecimentos aos apenados,é uma questão humana."

Este texto é de inteira e exclusiva responsabilidade de vera lucia andrade soares martins
=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

Nome Completo:
E-mail:
Assunto:
Texto:


 

Outros textos desta categoria

26-08-2010 Apreensão de mercadorias e veículos - Contrabando e descaminho

A pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal, relação de proporcionalidade entre o valor do...

06-08-2009 Parentesco por afinidade. Sogro não pode casar com nora

O TJ/SP já entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595, também do Código Civil; no entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido...

03-11-2007 Eleições 2008

Por: ENÉAS S CORREA. Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 03 nov. 2007 - Edição 027 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

27-10-2007 INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS

Por: ENÉAS S CORREA. Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 27 out. 2007 - Edição 026 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

20-10-2007 SISTEMA PRISIONAL – PROGRESSÃO DE REGIME – Parte 2

Por: ENÉAS S CORREA. Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 20 out. 2007 - Edição 025 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

06-10-2007 Criança e Adolescente

Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 06 out. 2007 - Edição 023 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

29-09-2007 Liberdade religiosa

Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 29 set. 2007 - Edição 022 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

15-09-2007 CIDADANIA FISCAL

Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 15 set. 2007 - Edição 020 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

09-09-2007 A Saúde como Direito de Todos

Jornal do Povo de Araçatuba/sp, 08 set. 2007 - Edição 019 - Ano I página 2. Disponível em: www.jornaldopovoata.com.br

Powered by: PHPCow.com