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O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada (ou aquela que vive em união estável) e os ascendentes, descendentes ou irmãos de seu cônjuge (ou companheiro). (Por exemplo, os sogros, genros, enteados, padrastos e cunhados)
O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil (CC) afirma que não podem se casar os afins em linha reta (aqueles que tem parentesco por afinidade), tais como sogro com nora e enteado com madrasta). Este tipo de parentesco não se extingue com o fim do relacionamento (no casamento ou na união estável) e o Código Civil veda o matrimônio entre "parentes afins", na linha reta, a qualquer tempo.
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo já entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595, também do Código Civil; no entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o padrasto, por exemplo, não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou.
Texto inserido em ENEASCORREA.ADV.BR em: Quinta, 06 Ago 2009 14:11:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:06:20 |