ADVOGADO EMPREGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FORA DA JORNADA CONTRATUAL - REGIME CELETISTA, EMBORA SENDO 0 EMPREGADOR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO E A ADMISSAO DO ADVOGADO POR CONCURSO - POSSIBILIDADE. O regime de dedicação exclusiva diz respeito apenas e tão somente ao lapso temporal da jornada de trabalho contratada, não se confundindo com a vedação do exercício da advocacia fora das horas de labor dedicadas ao empregador. Ao advogado è facultado exercer outras atividades desde que fora da jornada de dedicaçÃO exclusiva, inclusive advogar desde que não o fazendo contra ou a favor do empregador. Inteligência do artigo 20 do Estatuto, art. 12, § 2°, do Regulamento Geral e precedente do Conselho Federal da OAB. Proc. E-3.064/04 - v.u., em 09/12/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KAUL VILELA LEITE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOAO TEIXEIRA GRANDE. (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO - TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL)
Texto inserido em ENEASCORREA.ADV.BR em: Quinta, 09 Dez 2004 18:34:00 Acessado em: Domingo, 05 Set 2010 09:55:29 |