Indulto e Comutação 2009Quarta, 23 Dez 2009 09:43:00 |
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| Por: Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até um ano a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. |
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O Diário Oficial desta quarta-feira (23/12) traz as regras para o indulto de Natal, concedido anualmente pelo presidente da República. O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado que se enquadre nas normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, e sancionadas pelo presidente.
O indulto de 2009 beneficiará mulheres com pena superior a oito anos, não reincidentes, que tenham cumprido metade ou um terço da condenação nos regimes fechado ou semi-aberto até 25 de dezembro, tenham filho com deficiência mental ou física ou com menos de 18 anos que necessitem de cuidados.
O benefício vale também para aqueles que tiverem completado 60 anos de idade — mesmo com condenação acima de oito anos — mantido o cumprimento de metade da pena ou de um terço, no caso de não reincidência.
Há a hipótese de indulto para os condenados a penas alternativas que ficaram presos durante o processo e para os que estão em regime aberto com quatro anos de pena a cumprir se reincidente e seis anos se primários, desde que tenham cumprido parte da pena.
O benefício extingue a pena ao condenado (em condições de merecimento), como forma de permitir sua reintegração à sociedade. Mas permanecem os efeitos do crime uma vez que ele não retornará à condição de primário.
O perdão da pena foi instituído no país com a Constituição de 1824. As constituições seguintes aprimoraram este instrumento, mas algumas restrições continuam: o indulto não pode ser concedido a condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo ou tráfico de drogas.
A concessão do indulto não significa uma saída imediata e em massa dos presos. Cada um dos condenados que se enquadrar no rol de condicionantes deverá formular um pedido e submetê-lo à análise de um juiz. Caberá a ele decidir se o presidiário atende aos requisitos previstos no decreto presidencial e se tem condições de deixar a cadeia.
De acordo com o Decreto 7.046, a prática de falta grave, sem a devida apuração, não impede a obtenção do benefício. Aqueles que foram condenados ao pagamento de multa, cumulada com pena de prisão, também estão entre os que podem receber o indulto, mesmo que não tenham pagado a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.
Leia o decreto
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto e comutar penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, proporcionando-lhes oportunidades para sua harmônica integração social,
DECRETA:
Texto inserido em ENEASCORREA.ADV.BR em: Quarta, 23 Dez 2009 09:43:00 Acessado em: Sabado, 31 Jul 2010 10:05:42 |
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